(Português) Documentos de Apoio
(Português) Manual de Acolhimento IPVC 2024
(Português) Anexo I – Participação e Qualificação de Acidente de Trabalho
Anexo II – Boletim de Acompanhamento Médico
Comunicação e tratamento de situações de emergências sociais a alunos e colaboradores do IPVC
Procedimento – Emergência Social
(Português) Declaração artigo 99.º do Código do IRS
(Português) FAQ nas seguintes áreas:
Justificação de Faltas, Parentalidade, Deslocação em Serviço, Boletins de Itinerário, Requerimentos, Férias e Trabalho Suplementar.
Calendarização das atividades do Serviço dos Recursos Humanos
Calendarização atividades
(Português)
Com a antecedência de 3 dias úteis, nos casos em que não há lugar a apresentação de comprovativo, nomeadamente:
Nos casos em que há lugar a apresentação de comprovativo, estas faltas devem ser comunicadas ao superior hierárquico e aos Recursos Humanos (RH), antecipadamente ou, em caso inesperado, no primeiro dia de impedimento (pelo próprio trabalhador ou por interposta pessoa) formalizando justificação para o efeito, nomeadamente:
No caso dos trabalhadores em regime de horário flexível, apenas é necessário apresentar justificação de ausência, se esta se verificar durante as plataformas fixas. A não comparência ao serviço fora das plataformas fixas não carece de justificação, nem conta para o cômputo das horas semanais de trabalho (35h).
Impresso RHU-04/03 – “Justificação de Ausência ao Serviço”, disponível na ON.IPVC.
(Português)
Deve ser comunicado ao superior hierárquico e aos RH no primeiro dia de impedimento, por si ou por interposta pessoa, e entregar nos RH ou no Balcão Único, conforme aplicável, no prazo máximo de 5 dias úteis (não conta o primeiro dia de ausência), o documento comprovativo da doença. O original deste comprovativo deve ser guardado pelo trabalhador durante um ano.
(Português)
(Português)
Sendo trabalhador abrangido pelo regime convergente e para efeitos de verificação domiciliária da doença, poderá no próprio modelo de incapacidade ou de outra forma, declarar:
(Português)
A falta será considerada injustificada com a consequente perda de vencimento.
(Português)
Quando não se verificar o mínimo de 3,5 horas/dia de prestação de trabalho efetiva, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
(Português)
Sim. Sendo uma ausência previsível, que não carece de entrega de comprovativo, é obrigatório entregar justificação de falta, com a antecedência mínima de 3 dias úteis.
(Português)
Deverá enviar email aos RH, que depois solicitará parecer ao superior hierárquico.
(Português)
O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe que estão de licença (podem faltar ao trabalho) por nascimento de filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.
O Subsídio Parental tem as seguintes modalidades:
(Português)
O subsídio parental inicial é um apoio concedido por um período de até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos pais.
O período entre os 120 e os 150 dias, que corresponde a 30 dias, pode ser gozado em simultâneo pelos progenitores. No entanto, o gozo simultâneo destes 30 dias tem subjacente a partilha da licença, pelo que, no máximo, cada progenitor só goza 15 dias. Ou seja, 30 dias a dividir por dois dá 15 dias a cada um, pelo que o período total da licença mantém-se igual, mas acaba mais cedo se se verificar o gozo simultâneo.
(Português)
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é um apoio concedido à mãe por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto.
Tanto os 30 dias facultativos como as seis semanas obrigatórias estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial de 120 ou 150 dias, consoante a opção.
(Português)
É um apoio dado ao pai nos seguintes casos:
(Português)
No caso de os pais optarem por partilhar a licença parental inicial e cada um goze, em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos após as seis semanas obrigatórias da mãe, o período de licença de 120 ou 150 dias e respetivo subsídio, consoante a opção, é acrescido de 30 dias, não havendo lugar ao referido acréscimo nas situações em que a criança nasce sem vida (nado-morto).
A partilha da licença nos termos referidos determina que a licença de 120 dias fica com a duração de 150 dias e a de 150 dias com a duração de 180 dias.
No caso de licença parental de 150 dias com acréscimo de 30 dias (opção de 150+30), se os pais pretenderem gozar em simultâneo o período entre os 120 e 150 dias, os 30 dias de acréscimo devem ser gozados a seguir ao termo da licença gozada em simultâneo.
(Português) Fique a conhecer a Brochura Informativa sobre Parentalidade.
(Português)
Impresso RHU/07 – “Pedido de Deslocação em Serviço”, disponível na ON.IPVC.
(Português)
Sempre que implicar uma deslocação ou saída ao exterior do serviço ou posto de trabalho.
(Português)
Sim.
(Português)
Os Pedidos de deslocação em serviço devem ser entregues com antecedência de 10 dias em relação à data previsível da deslocação. Quando urgente, deve ser submetida, imediatamente após tomar conhecimento.
(Português)
Sim. Quando estão previstas ou agendadas várias deslocações no mês em causa.
(Português)
Sim. No âmbito da deslocação em serviço deve ser efetuada uma previsão das respetivas ajudas de custo e/ou outras despesas associadas, nomeadamente, despesas de transporte/deslocação.
(Português)
Sim, desde que devidamente fundamentado e autorizado superiormente.
(Português)
Não. As despesas de transportes ocorridas na deslocação apenas podem ser pagas depois do Boletim itinerário ser submetido e entregues os respetivos originais dos documentos comprovativos das despesas nos RH. Estes originais de despesa têm que ter o NIF do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (503761877).
(Português)
Sim. Devem ser anexados os documentos que justificam a deslocação em serviço, nomeadamente, convite, e-mail, convocatória, inscrição em ação de formação ou outro.
(Português)
Deve informar e justificar, logo que possível, os RH, para que esta seja registada como “não realizada”.
(Português)
Impresso RHU/10 – “Boletim Itinerário”, disponível na ON.IPVC.
(Português)
Até ao dia 5 do mês seguinte ao mês em que foi realizada a deslocação em serviço.
(Português)
Mensal.
(Português)
Sim. Ao preencher o boletim itinerário, deve incluir todas as deslocações em serviço realizadas no mês anterior, exceto quando no mesmo mês ocorram deslocações em Território Nacional e em Território Estrangeiro devendo ser preenchidos dois Boletins Itinerários.
(Português)
Sim. No caso de deslocações nacionais: anexar o comprovativo ou certificado de presença ou o relatório de missão, a preencher de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito.
No caso de deslocações ao estrangeiro: anexar os comprovativos de embarque.
Em ambos os casos, anexar, se aplicável, os documentos de despesa com o NIF do IPVC, sejam de táxi, comboio, metro, devidamente previstos no Pedido de deslocação em serviço.
(Português)
Sim. Quando o trabalhador é abonado com ajudas de custo diárias ou quando a deslocação em serviço que o trabalhador realize inclua almoço. Em ambos os casos, os RH efetuam o respetivo desconto do subsídio de refeição referente aos dias úteis.
(Português)
Sim, nas quais também existe lugar ao respetivo desconto do subsídio de refeição.
(Português)
(Português)
Sim. Se aplicável, devem ser anexados todos os documentos que fundamentem o requerimento.
(Português)
O pedido de acumulação de funções privadas ou públicas é efetuado em modelo próprio para o efeito, disponível na ON.IPVC, devidamente preenchido.
Após recolher o parecer favorável do superior hierárquico, o original deve ser entregue, obrigatoriamente, nos RH ou no Balcão Único, para ser submetido a autorização superior e ser arquivado no processo individual do trabalhador.
Deve efetuar-se, anualmente, até 31 de dezembro de cada ano civil, ou em data posterior, mas sempre anteriormente a qualquer acumulação.
Se a atividade a acumular exigir o cumprimento de um horário, deve ser entregue o horário a praticar, de forma a aferir se não colide com o praticado no IPVC.
Impresso RHU/11 – “Requerimento para Acumulação de Funções”, disponível na ON.IPVC.
(Português) Impresso RHU-04/01 – “Licença para Férias”, disponível na ON.IPVC.
(Português)
Nos termos da legislação em vigor, as férias devem ser marcadas até ao dia 15 de abril.
(Português)
É obrigatório marcar os 10 dias úteis seguidos, considerado o período longo de férias.
(Português)
Sim, desde que não seja o período longo de gozo obrigatório (10 dias úteis seguidos).
(Português)
Sim, desde que entregue o pedido de alteração em data anterior à dos dias de férias que pretende alterar.
(Português)
Sim. Pode preencher o modelo de Ausência ao Serviço, e selecionar “falta por conta do período de férias” do ano corrente (caso já exista mapa aprovado indicar o dia a substituir) ou do próximo ano, apenas se já não tiver dias de férias por marcar do ano corrente ou se não for possível remarcar dias do ano corrente.
Impresso RHU-04/03 – “Justificação de Ausência ao Serviço”, disponível na ON.IPVC.
(Português)
Pode solicitar dois dias por mês, até ao máximo de 13 dias por ano.
(Português)
Impresso RHU-04/09 – “Proposta de Trabalho Suplementar” e Impresso RHU-04/10 – “Registo de Trabalho Suplementar”, disponíveis na ON.IPVC.
(Português)
Verificada a necessidade de realizar trabalho suplementar e após acordo com o superior hierárquico este efetuará a “Proposta de trabalho suplementar” justificando a sua a necessidade bem como o número de horas previstas.
(Português)
Sendo previsível a necessidade, a proposta deve ser, sempre, submetida previamente à data da execução do trabalho suplementar.
(Português)
Deve indicar as datas e o número de horas previsíveis, no cumprimento das imposições legais;
Indicar sucintamente a justificação da proposta e as atividades a realizar;
Indicar como pretende ser compensado: com remuneração ou por dias de descanso compensatório.
Caso pretenda ser compensado com remuneração e por dias de descanso compensatório, deverá submeter duas propostas distintas.
(Português)
Sim. A proposta é uma previsão da necessidade de executar trabalho suplementar, contudo, não pode ultrapassar o mês em que é requerida.
(Português)
Não. Cada trabalhador tem de apresentar a respetiva proposta.
(Português)
Depois de realizado o trabalho suplementar, o trabalhador deve preencher o modelo disponibilizado para o efeito, para os RH concluírem o processo, nomeadamente, procedendo ao cálculo do montante a pagar.
(Português)
O processamento do trabalho suplementar é efetuado no mês seguinte.
(Português) Para requerer teletrabalho deverá preencher o impresso RHU/13 “Teletrabalho” disponível na ON.IPVC
Após o preenchimento do impresso por parte do trabalhador este deverá remeter ao superior hierárquico para parecer e fundamentação sendo posteriormente enviado aos Recursos Humanos para informação e submissão a Despacho” do Sr. Presidente.”
These cookies are necessary for the Platform to function and cannot be disabled on our systems. This type of cookies includes only basic functionalities, and they do not store any personal information.
These cookies enable the Web site to provide enhanced functionality and personalization. They may be set by us or by external providers whose services we have added to our pages. If you do not allow these cookies some or all of these features may not work properly.