(Português) Trabalhador Estudante
(Português)
Os estudantes trabalhadores podem requerer o estatuto de Trabalhador Estudante, devendo entregar a seguinte documentação:
Trabalhadores que exercem funções públicas:
Declaração do respetivo serviço, autenticada com selo branco, onde conste o nome, a carreira e categoria, modalidade de vínculo, n.º de bilhete de identidade/cartão do cidadão, n.º de identificação fiscal e n.º atribuído pelo subsistema de segurança social (Caixa Geral de Aposentações ou Segurança Social).
Trabalhadores por conta de outrem:
Declaração da entidade patronal, devidamente autenticada e documento comprovativo de contribuições segundo o respetivo regime de segurança social, devidamente atualizado.
Trabalhadores independentes:
Declaração de início de atividade da repartição de finanças e documento comprovativo de contribuições para a segurança social ou da sua isenção, devidamente atualizado.
A legislação aplicada é a seguinte:
Lei nº. 59/2008
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas- artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento, sobre o estatuto do trabalhador-estudante.
Publicada na I Série do Diário da República nº. 176 de 11 de Setembro de 2008
Lei nº. 7/2009
Aprova a revisão do Código do Trabalho – Artigos 155.º e 156.º, sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante.
Publicada na I Série do Diário da República nº. 30 de 12 de Fevereiro de 2009
(Português)
Todo aquele que, frequentando qualquer curso de CTeSP, licenciatura e mestrado no IPVC:
(Português)
Não. Deve apresentar na escola o documento comprovativo da situação de desemprego involuntário e da inscrição o centro de emprego, através de documento emitido pelo centro de emprego.
(Português) Pode efetuar a inscrição a tempo parcial ou tempo integral.
(Português) Sim, deve ser solicitado e renovado no início de cada ano letivo.
(Português)
Trabalhadores que exercem funções públicas:
Declaração do respetivo serviço, autenticada com selo branco, onde conste o nome, a carreira e categoria, modalidade de vínculo, n.º de bilhete de identidade/cartão do cidadão, n.º de identificação fiscal e n.º atribuído pelo subsistema de segurança social (Caixa Geral de Aposentações ou Segurança Social)
Trabalhadores por conta de outrem:
Declaração da entidade patronal, devidamente autenticada e documento comprovativo de contribuições segundo o respetivo regime de segurança social, devidamente atualizado.
Trabalhadores independentes:
Declaração de início de atividade da repartição de finanças, documento comprovativo de contribuições para a segurança social ou da sua isenção, devidamente atualizado e, comprovativo de seguro.
(Português)
No início de cada ano letivo ou no momento em que passa a ser trabalhador-estudante.
Esta recomendação não impede a entrega em qualquer momento do ano letivo no entanto, os seus efeitos não são retroativos.
(Português)
Sim. Para o efeito deverá entregar na escola o documento que certifique, inequivocamente, a situação indicada (contrato de concessão de bolsa, documento emitido pela entidade formadora – contrato, etc.).